No Brasil, ano a ano crianças e adolescentes são adotados e devolvidos ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, principalmente durante o processo de adoção, mas também após a finalização do processo adotivo. Por ter se tornado cada vez mais comum, essa prática exigiu do ordenamento jurídico um posicionamento para conter e inibir a desistência dos pais por meio do instituto da Responsabilidade Civil.
Sob a luz dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade humana, a advogada Daniela Marques Bastos analisa a questão no artigo “A responsabilização civil dos pais adotantes quando da devolução da criança/adolescente na adoção”, presente na 65ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, disponível para assinantes.
No texto, a autora analisa dados que mostram o perfil mais almejado pelos adotantes e traz um embasamento histórico sobre adoção e devolução de crianças e adolescentes adotados.
“O objetivo é mostrar a relevância e urgência de se consolidar um entendimento sobre o cabimento ou não de indenização, quando pais pretendentes à adoção resolvem devolver a criança ou adolescente ao SNA”, explica a autora.
Segundo ela, a adoção evoluiu ao longo do tempo e, com os anos, passou a ser cada vez mais aceita. No entanto, muitos casais desistem do processo, momento em que a responsabilidade civil surge como um instituto para reparar os danos causados.
“O sofrimento de crianças e adolescentes devolvidos urge atenção e reparação, motivo pelo qual a responsabilidade civil pela desistência na adoção precisa ganhar visibilidade e repercussão jurídica”, defende.
Ela destaca que, a cada ano, o conceito de família se diversifica, permitindo que a adoção também ocupe novos espaços e formas dentro dessa realidade em constante transformação.
“O processo de adoção cria uma expectativa não só no adotante, mas principalmente nas crianças e adolescentes que permanecem no sistema e muitas vezes perdem a esperança da convivência em família. Tratar da responsabilidade civil na devolução de crianças e adolescentes adotados é dar voz ao sofrimento desses que são, por vezes, invisibilizados”, argumenta. #adocao #amigosdelucas
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Casal terá guarda provisória de criança com pai biológico desaparecido
Decisão considera vínculo afetivo e condições favoráveis do casal.
A juíza substituta Carolina Saud Coutinho, da vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Nova Iguaçu/RJ, concedeu guarda provisória a casal em ação de adoção e destituição do poder familiar. A decisão beneficia criança de 7 anos e prevê a guarda pelos próximos 365 dias, enquanto o processo prossegue.
O processo foi movido por um casal, que desde 2019 prestam auxílio à avó paterna da criança, responsável pela guarda legal até então. A mãe do menino é falecida e o pai biológico encontra-se em local incerto desde 2017.
Os documentos apresentados indicam que ambos os pais biológicos enfrentavam problemas com alcoolismo e drogas.
Segundo a decisão, a criança, que vive com os requerentes desde os 2 anos de idade, estabeleceu forte vínculo afetivo com o casal, o que foi comprovado por estudo psicossocial anexado aos autos.
Na decisão, a juíza destacou a importância de garantir estabilidade ao menor, considerando o vínculo afetivo consolidado com os autores e as condições favoráveis apresentadas por eles para o cuidado do infante.
“Diante do estudo psicossocial elaborado […] e parecer ministerial, defiro a guarda provisória à parte requerente pelo prazo de 365 dias”, declarou a magistrada.
Assium, a decisão garante que o caso prossiga com prioridade, respeitando os prazos legais para a conclusão do processo de adoção.
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Encontro mensal do Grupo de Apoio à Adoção: sábado, 07/12/2024, às 8h e 30 min, no auditório da @domboscofac. Contamos com a tua presença no último encontro de 2024. #adoção #adocao #amigosdelucas