Entrega de filhos pelos pais para adoção não configura crime: a Resolução n° 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a entrega voluntária de crianças para adoção, dispondo em seu artigo 2º o seguinte: “Gestante ou parturiente que, antes ou logo após o nascimento, perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, conselhos tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), instituições de ensino ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, manifeste interesse em entregar seu filho à adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada, sem constrangimento, à Vara da Infância e Juventude, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e seja designado atendimento pela equipe interprofissional.”
A legislação também assegura aos pais o direito ao sigilo de todo o procedimento de entrega da criança.
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No Brasil, ano a ano crianças e adolescentes são adotados e devolvidos ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, principalmente durante o processo de adoção, mas também após a finalização do processo adotivo. Por ter se tornado cada vez mais comum, essa prática exigiu do ordenamento jurídico um posicionamento para conter e inibir a desistência dos pais por meio do instituto da Responsabilidade Civil.
Sob a luz dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade humana, a advogada Daniela Marques Bastos analisa a questão no artigo “A responsabilização civil dos pais adotantes quando da devolução da criança/adolescente na adoção”, presente na 65ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, disponível para assinantes.
No texto, a autora analisa dados que mostram o perfil mais almejado pelos adotantes e traz um embasamento histórico sobre adoção e devolução de crianças e adolescentes adotados.
“O objetivo é mostrar a relevância e urgência de se consolidar um entendimento sobre o cabimento ou não de indenização, quando pais pretendentes à adoção resolvem devolver a criança ou adolescente ao SNA”, explica a autora.
Segundo ela, a adoção evoluiu ao longo do tempo e, com os anos, passou a ser cada vez mais aceita. No entanto, muitos casais desistem do processo, momento em que a responsabilidade civil surge como um instituto para reparar os danos causados.
“O sofrimento de crianças e adolescentes devolvidos urge atenção e reparação, motivo pelo qual a responsabilidade civil pela desistência na adoção precisa ganhar visibilidade e repercussão jurídica”, defende.
Ela destaca que, a cada ano, o conceito de família se diversifica, permitindo que a adoção também ocupe novos espaços e formas dentro dessa realidade em constante transformação.
“O processo de adoção cria uma expectativa não só no adotante, mas principalmente nas crianças e adolescentes que permanecem no sistema e muitas vezes perdem a esperança da convivência em família. Tratar da responsabilidade civil na devolução de crianças e adolescentes adotados é dar voz ao sofrimento desses que são, por vezes, invisibilizados”, argumenta. #adocao #amigosdelucas
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Casal terá guarda provisória de criança com pai biológico desaparecido
Decisão considera vínculo afetivo e condições favoráveis do casal.
A juíza substituta Carolina Saud Coutinho, da vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Nova Iguaçu/RJ, concedeu guarda provisória a casal em ação de adoção e destituição do poder familiar. A decisão beneficia criança de 7 anos e prevê a guarda pelos próximos 365 dias, enquanto o processo prossegue.
O processo foi movido por um casal, que desde 2019 prestam auxílio à avó paterna da criança, responsável pela guarda legal até então. A mãe do menino é falecida e o pai biológico encontra-se em local incerto desde 2017.
Os documentos apresentados indicam que ambos os pais biológicos enfrentavam problemas com alcoolismo e drogas.
Segundo a decisão, a criança, que vive com os requerentes desde os 2 anos de idade, estabeleceu forte vínculo afetivo com o casal, o que foi comprovado por estudo psicossocial anexado aos autos.
Na decisão, a juíza destacou a importância de garantir estabilidade ao menor, considerando o vínculo afetivo consolidado com os autores e as condições favoráveis apresentadas por eles para o cuidado do infante.
“Diante do estudo psicossocial elaborado […] e parecer ministerial, defiro a guarda provisória à parte requerente pelo prazo de 365 dias”, declarou a magistrada.
Assium, a decisão garante que o caso prossiga com prioridade, respeitando os prazos legais para a conclusão do processo de adoção.
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Encontro mensal do Grupo de Apoio à Adoção: sábado, 07/12/2024, às 8h e 30 min, no auditório da @domboscofac. Contamos com a tua presença no último encontro de 2024. #adoção #adocao #amigosdelucas
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