Entrega de filhos pelos pais para adoção não configura crime: a Resolução n° 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a entrega voluntária de crianças para adoção, dispondo em seu artigo 2º o seguinte: “Gestante ou parturiente que, antes ou logo após o nascimento, perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, conselhos tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), instituições de ensino ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, manifeste interesse em entregar seu filho à adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada, sem constrangimento, à Vara da Infância e Juventude, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e seja designado atendimento pela equipe interprofissional.”
A legislação também assegura aos pais o direito ao sigilo de todo o procedimento de entrega da criança.